- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 14/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA OSTENTADA. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - É inviável, em habeas corpus, apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado. III - O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico. IV - O acolhimento da tese recursal de que não foi provado o vínculo estável e permanente do paciente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 17/9/2019. V - A reincidência do paciente revela maior gravidade, o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, pois está de acordo com os parâmetros legais expressos no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.744/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.)
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