- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 21/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que ocorreram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia sobre a prática de tráfico de entorpecentes, em local conhecido pela mercancia ilícita, envolvendo um menor de idade, e cujas drogas eram guardadas em uma casa, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o menor na posse de parte dos entorpecentes e o restante das drogas no interior da residência do paciente - (e-STJ fls. 36/37); tudo isso a indicar seu envolvimento com a mercancia ilícita. - Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas de forma inconteste, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que entendimento contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetrações anteriores interpostas pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 726.660/SP e HC n. 743.909/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgiam contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 1500126-27.2017.8.26.0536), era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, sob os mesmos argumentos ora apresentados. - Na oportunidade, verifiquei que constava do acórdão impugnado que a diligência que levou à prisão do paciente e à apreensão de adolescente se iniciou a partir de informações recebidas pela polícia no sentido da prática reiterada de tráfico no local do flagrante; que o dito local dos fatos era conhecido como ponto de venda de drogas; que além de quantidade de maconha e de cocaína - 85 gramas de cocaína e 67 gramas de maconha (e-STJ fl. 32) - foram encontrados, na residência do paciente, a quantia de R$ 605,00 e 55 comprovantes de depósitos bancários não justificados, em nome de Kauê Silva, indivíduo residente no Estado do Mato Grosso, envolvendo cerca de R$ 50.000,00 (e-STJ, fl. 31), eram fatos concretos indicativos da habitualidade delitiva do agente, impossibilitando o reconhecimento da referida minorante. - Quanto ao regime prisional, ressaltei que embora o paciente fosse primário, com os vetores judiciais todos favoráveis, e com pena definitiva que não ultrapassou 8 anos de reclusão, a fixação do regime mais gravoso era possível, considerando a gravidade concreta do delito praticado, bem delimitada no título judicial da origem, notadamente, com referência à quantidade e natureza das drogas apreendidas: 85 gramas de cocaína e 67 gramas de maconha. Ademais, o quantum da pena definitiva era incompatível com a substituição da prisão por sanções alternativas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de justiça, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 780.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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