- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO PLENÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício para apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal, que deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem, notadamente diante da alegada existência de nulidade supostamente absoluta, uma vez que a este Sodalício cumpre julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, na forma do art. 105, inc. I, e, da Carta Política. Precedentes. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual não reconheceu a aventada nulidade, porque (a) a lista com o nome dos jurados constou de publicação antecedente, possibilitando a ciência e conferência pela defesa; (b) não foi demonstrado efetivo prejuízo, sem o qual não se declara nulidade; (c) não foi feito uso da prerrogativa do art. 468 do CPP (recusa imotivada de jurados sorteados); (d) não houve arguição no momento oportuno, ou seja, na própria sessão de julgamento do júri. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Por fim, a alegação de que não há prova de que os nomes das juradas Daniela e Bruna constaram da listagem publicada e afixada no mural do cartório não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória, procedimento vedado nesta via, em que a prova deve ser pré-constituída. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 614.037/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.