- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ACOLHIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 533.743/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020). III - Na hipótese em foco, as instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicaram de forma cumulativa as causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A, ambos do art. 157 do Código Penal, sem expor fundamentação concreta a respeito dos elementos de fato do caso que justificassem o acúmulo. Assim, deve ser afastada a majoração referente à fração mínima, mantendo-se a causa de aumento relativa à fração de 2/3, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV - De mais a mais, embora o Tribunal de origem tenha elencados fundamentos da mecânica delitiva para agravar o modo inicial de resgate de pena, tais fundamentos não foram utilizados para justificar a cumulação das causas de aumento de pena, as quais, do que se depreende da leitura do aresto impugnado, foram aplicadas sem nenhum embasamento concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 722.369/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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