- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE 400 KG DE MACONHA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada em razão da gravidade da conduta, notadamente pela apreensão de grande quantidade de droga - cerca de 400kg de maconha -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a uma outra ação penal. Ausência de flagrante ilegalidade. Ainda, ação penal conta com pluralidade de réus, em comarcas diversas, sem registros de atrasos injustificados. Por último, a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, não implica automática substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 576.016/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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