- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República. 2. No caso, o Tribunal a quo cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados, da longa pena a cumprir e do histórico prisional do Apenado. Consta no boletim informativo da execução prisional que o Agravado praticou uma falta disciplinar de natureza grave em 04/08/2015 e reabilitada em 29/08/2016, ou seja há mais de 7 (sete) anos. Além disso, conforme consignado no acórdão impugnado, o Reeducando praticou novo delito em agosto de 2017, por ocasião do livramento condicional, ou seja há mais de 5 (cinco) anos. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado. 4. O entendimento do Colegiado revisor destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a hediondez ou gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. 5. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.973/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.