JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RESIDENTE EM LOCALIDADE DIVERSA. ESPECIFICAÇÃO DA ENTIDADE E ALTERAÇÕES POSTERIORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO. INVIABILIDADE. ATO DE NATUREZA DECISÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3. Em se tratando de cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade, imposta em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou. 4. Nos termos do art. 149, incisos I e III, da Lei de Execução Penal, a competência para especificar a entidade em que será efetivada a prestação de serviços, bem assim as posteriores alterações, é do Juízo da Execução. No cumprimento de acordo de não persecução penal, o competente é o Juízo que o homologou e, por se tratar de competência jurisdicional, não pode ser delegada a outro Juízo. 5. No caso dos autos, o Juízo Suscitante deprecou ao Juízo Suscitado a designação do local em que seriam prestados os serviços, bem assim a apreciação de eventuais pedidos de alteração da entidade em que eles seriam prestados. A prática de tais atos, entretanto, ultrapassa a atividade de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da prestação de serviços, pois demandam a prolação de atos jurisdicionais com cunho decisório acerca do cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução, por parte do Juízo deprecado. 6. A carta precatória é tão-somente ato de comunicação e delegação do cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo deprecante, ao Juízo com jurisdição no local onde deverá ser executada. Não se permite, em função do princípio do juízo natural, que seja delegada a própria atividade decisória ao Juízo deprecado. 7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE UMUARAMA - SJ/PR, o Suscitante, o qual deverá especificar a entidade em que haverá a prestação de serviços e decidir acerca de eventuais alterações, cabendo ao Juízo Suscitado o acompanhamento e fiscalização, por meio de carta precatória. (CC n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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