- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 19/04/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. 1. Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direitos que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas. 2. Cabe ao Juízo Estadual da comarca onde reside o apenado e onde não existir Vara Federal, realizar a audiência admonitória e fiscalizar o cumprimento das sanções impostas, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas de Santo Antônio do Descoberto/GO, ora suscitante. (CC n. 121.593/GO, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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