JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). 2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal. 3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no segundo recurso especial do réu. 7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes. 8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se verifica no caso. 9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à prescrição. 10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de reparação material por violação a direito autoral. 11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele reconheceu o dever de reparação. 12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa julgada. 13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação. 14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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