JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg na PET na ExeMS n. 7.497/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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