JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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