- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO FEITO SEGREGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que o apelo em liberdade foi negado porque subsistiam os motivos que justificaram a prisão cautelar, amparada na garantia da ordem pública, dado o alto grau de periculosidade do agente, apontado como integrante de núcleo criminoso complexo, especializado no comércio de grande quantidade de droga e de armas de fogo, em vários Estado do país. A negativa do direito de recorrer em liberdade também está fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, por ser a Comarca processante próxima ao Paraguai, situação que facilitaria a fuga do país e dificultaria a persecução penal. Tais fundamentos, ensejadores da prisão preventiva, inclusive já foram analisados e julgados válidos por este Tribunal Superior no RHC 103.044/PR. 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 103.467/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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