- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 29/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR OUTRA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO DE FORMA REITERADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACOMPANHADO POR ADVOGADO NO MOMENTO DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer nulidade em virtude da suposta ausência de advertência ao paciente quanto ao seu direito ao silêncio, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o paciente "estava acompanhado de representante legal (tio - Márcio Weber), portanto ausente prejuízo pela ausência de defesa técnica no ato. O representante legal pode zelar pelo livre depoimento do adolescente, sendo que a defesa técnica é resguardada no efeito contraditório, dada a especificidade do procedimento policial. Em juízo, o adolescente resguardou-se o direito de permanecer em silêncio, estava representado pela Defensoria Pública e, ao seu tempo, pode exercer a ampla defesa.", entendimento que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que o inquérito policial é peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, motivo pelo qual não são a ele aplicados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.". Precedentes. III - In casu, a imposição da medida de semiliberdade está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade de sua imposição para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, consubstanciado em estupro de vulnerável, cometido em ambiente familiar, contra criança com apenas seis anos de idade, que estava sob guarda da genitora do paciente, de forma reiterada, tudo a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, e a justificar a imposição inclusive da medida de internação, ainda mais gravosa que aquela escolhido pela Corte a quo. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.687/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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