- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 14/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE, AINDA NO CURSO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI PRESO EM FLAGRNTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Embora a medida socioeducativa de semiliberdade tenha sido imposta ao ora paciente em lapso temporal considerável, mais de 3 anos, não ficou demonstrada a violação do princípio da atualidade, não sendo a via eleita adequada para rever tal entendimento, dadas as particularidades do caso concreto e a ausência de inércia do Poder Judiciário. Precedentes. III - A necessidade da imposição da medida deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que a situação de perigo do adolescente ainda existe, no momento em que a decisão é tomada. Nesse sentido, não há notícias de que a realidade fática do paciente tenha se modificado no transcurso do tempo ou qualquer informação a demonstrar a inadequação da medida socioeducativa que lhe foi aplicada. Ao contrário, o que se extrai do v. acórdão objurgado é que o paciente, ainda no curso do cumprimento da medida socioeducativa, e após atingir a maioridade, teria sido preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, não havendo, portanto que se falar em qualquer constrangimento ilegal advindo da imposição da medida. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.588/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.)
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