- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa do agravante, qual seja o HC n. 687.109/SP, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 1502089-83.2020.8.26.053), era vindicado o redimensionamento das sanções do paciente ante a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda. - Na oportunidade, ressaltei que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o paciente não era traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente em razão das circunstâncias nas quais houve a apreensão das drogas, a qual envolveu considerável quantidade e variedade de entorpecentes, além de petrechos e de outras substâncias utilizadas no fabrico de tóxicos, havendo o próprio paciente confessado que praticava o tráfico de drogas há meses, sendo as drogas guardadas mediante pagamento. Tais elementos denotavam claramente a prática reiterada do crime, sendo capaz de evidenciar sua dedicação ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 264, daqueles autos); Assim, concluí que os fundamentos apontados pelas instâncias de origem mostravam-se idôneos para manter o afastamento da minorante, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. - Quanto ao resgate da reprimenda, asseverei que o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade e entorpecentes apreendidos - 520,44g de cocaína e 138,2g de maconha (e-STJ, fl. 16) - a qual ensejou a aplicação da pena-base acima do piso legal (e-STJ fl. 271, daqueles autos), nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. E, mantida a sanção em patamar superior a quatro anos de reclusão, era inviável a substituição da reprimenda por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. - Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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