JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante possui 10 (dez) condenações definitivas por crime de furto, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, tendo praticado o delito de que cuida o presente recurso durante o cumprimento da pena em regime aberto, sob sistema de prisão domiciliar. O bem furtado, embora seja um frasco de perfume, foi avaliado em R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), valor equivalente a 13% (treze) por cento do salário-mínimo vigente na prática do fato. Tais circunstâncias evidenciam a habitualidade delitiva e a inexistência de reduzido grau de reprovabilidade, afastando o cabimento da aplicação do princípio da insignificância. 2. O Supremo Tribunal Federal tem abrandado o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, a depender da situação concreta, para o regime inicial semiaberto. 3. No caso concreto, não obstante a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, diante dos maus antecedentes e da reincidência, decorrentes de 10 (dez) condenações, todas por furto, bem assim do fato de que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar, é descabido o regime inicial aberto, sendo que o regime inicial fechado seria o mais adequado. Portanto, não houve desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o qual, inclusive, se mostrou benéfico, e fica mantido, pela vedação à reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.011.324/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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