JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, DO CPP. PROCEDIMENTO NÃO DESCUMPRIDO. PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. A tese suscitada pelo agravante que não foi apresentada nas razões de recurso especial ou agravo em recurso especial configura hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise do respectivo assunto em sede de agravo regimental. 3. Na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ratificado pelo enunciado da Súmula 182/STJ, é ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem o que o agravo em recurso especial não pode nem mesmo ser conhecido. 4. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade, com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de ser exceção para se tornar a regra. 5. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental 6. Não se pode falar em ofensa ao art. 226, do CPP, quando as instâncias ordinárias não registraram a inobservância de alguma das suas formalidades legais, além de apontarem outras provas, autônomas, como a captação de imagem em câmeras de segurança, uma carta que teria sido escrita pela vítima antes de morrer, interceptação telefônica e as testemunhas, todas elas válidas por si sós para a manutenção da pronúncia do acusado, atraindo a incidência do art. 157, § 1º, do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.335.803/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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