- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à indigitada ofensa aos arts. 226, II, 386, V, e 414, todos do CPP, tal intento não logra cognoscibilidade. Na espécie, a Corte de origem não examinou as teses insurgidas, sob os enfoques tratados nas razões do recurso especial. 2. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, sob os contornos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP, encontra limites nas razões anteriormente expendidas pelo postulante. Nesse contexto, deflui-se que a matéria insurgida não logra cognoscibilidade na via eleita do apelo raro, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum, que regem a extensão objetiva e a profundidade do recurso primevo. 3. A observância de tal regramento processual se faz impositiva, a fim de que não reste comprometido o exercício do contraditório formal e substancial (dinâmico) às partes e, notadamente, estrita vinculação pelo Tribunal ad quem à clausula pétrea e fundamental do devido processo legal. 4. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal, não se prestando à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso. 5. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do dissenso suscitado. 6. Ao interpretar a dicção do art. 654, § 2º, do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, tal providência excepcional fica condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, delineamento que não se coaduna ao caso vertente. Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus como velado soldado de reserva, para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias meritórias que, à luz do subjacente devido processo legal, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.399.599/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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