- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 21/11/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE FÁTICA DA MAJORANTE DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 226, inciso II, do Código Penal, previa, à época dos fatos, que a pena devia ser aumentada de metade, se o agente fosse ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tivesse autoridade sobre ela. - A inicial acusatória narrou que "a vítima M. E. é filha do irmão da esposa do denunciado" (fl. 32) e que o ora agravante e a esposa "receberam a sobrinha M. E. para passar alguns dias de férias na chácara em que moravam [...]" (fl. 32). - A hipótese fática da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, está bem descrita na denúncia, a qual narrou ser o agravante tio da vítima, tendo sobre ela, a princípio, a autoridade dos parentes mais velhos nas famílias estendidas. O julgador não está vinculado à capitulação jurídica da conduta contida na denúncia, que deu o agravante como incurso no art. 217-A, do Código Penal, sem mencionar o dispositivo relativo à causa de aumento. - Em verdade, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A emendatio libelli poderá ocorrer no momento da prolação da sentença condenatória, como na hipótese. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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