JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 2. Esta Corte Superior entende que nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 3. Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos. Verifica-se que o Parquet apontou expressamente que, segundo relatado pela genitora das vítimas, estas revelaram que, desde o início do relacionamento da genitora com o paciente, as vítimas sofriam violência física, psicológica e sexual praticada pelo denunciado, já tendo sido queimada com água quente e forçada a manter relações sexuais com o agressor, dentre outros formas de violência. Ademais, o Ministério Público consignou na denúncia que a genitora recentemente teria flagrado o paciente, durante a madrugada, sem roupas e tentando estuprar as duas vítimas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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