JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PEQUENO TRECHO. DETERMINAÇÃO DE RASURA. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de pequeno trecho com excesso de linguagem, é possível, em homenagem à celeridade processual, apenas a sua rasura, sem necessidade de se anular a pronúncia, não há se falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. - "Dessa forma, tendo em vista que há excesso de linguagem em pequeno trecho da sentença de pronúncia, essa Corte Superior, diante do princípio da celeridade processual, admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que seja riscado o trecho da sentença de pronúncia com excesso de linguagem". (AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 755.983/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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