- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. 2. A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizando a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores. 3. Ademais, a defesa não apontou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Ao revés, o agravante foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri e apenas por força de provimento do apelo ministerial foi designado novo julgamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.512/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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