- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas provas de inocência do réu condenado ou de circunstância que o beneficie, reduzindo-lhe a pena. Quando essas novas provas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, é necessário que os depoimentos sejam colhidos em procedimento de justificação criminal, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a não se sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas em elementos diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para arrolar novas testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não merece acolhida, pois esta Corte Superior que já decidiu que esse procedimento, que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 775.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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