- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não configurando nova oportunidade para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas sem que se apresente, ao menos, indícios de que estas diligências trarão novos elementos. 2. "Não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016). 3. No caso concreto, o pedido da defesa foi considerado genérico e superficial, já que não logrou êxito em demonstrar, de modo concreto, por qual razão a produção da prova teria o condão de modificar a sentença proferida, pois deixou de indicar claramente o que a oitiva das referidas testemunhas traria de novo. Não basta a alegação de que as testemunhas não foram ouvidas no decorrer da instrução, sem qualquer indicação específica dos fatos novos que eventualmente seriam apurados. 4. Verifica-se que o acórdão impugnado vai ao encontro de julgados desta Corte Superior, segundo os quais "dada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.642/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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