JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE . CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019). 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância 3. Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Tribunal a quo: não se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na liberdade do paciente a justificar eventual concessão de ofício da ordem. 4. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de superação do obstáculo relativo à supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 779.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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