JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na fase de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de poder influenciar os jurados. 2. Consta da pronúncia a asserção "No que tange à materialidade, dúvida não resta, máxime à vista do laudo de necropsia de fl. 175/179, laudo de sangue e urina da vítima de f. 180 e laudo de dosagem de álcool", bem como que "Acerca da autoria também não nos configura qualquer dúvida robusta neste momento para duvidar de que a ação tenha sido iniciada pelos réus", o que poderia, segundo o agravante, expressar excesso de linguagem. 3. Mas, em verdade, isso não ocorre. Como estipula a lei, não pode haver pronúncia sem que haja a indicação da materialidade e indícios de autoria do crime. As expressões "dúvida não resta" e "também não nos configura qualquer dúvida" não passam de uma forma de afirmar a indicação da materialidade do fato e indícios de autoria, cujo julgamento de fato somente se dará pelo descortino do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.101.593/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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