STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que, contra a decisão que, na Corte a quo, nega seguimento a Recurso Especial - com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo -, é cabível Agravo interno, no próprio Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. II. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa conta a empresa ora agravada e mais seis réus, tendo sido decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, "até o limite de R$ 1.046.000,00, excluindo-se as verbas salariais ou qualquer outra de natureza alimentar". III. O acórdão recorrido de parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré, ora agravada, "para suspender, em relação à parte agravante, a indisponibilidade de bens no valor total do dano fixado no acórdão proferido por esta Corte (R$ 1.046.000,00), no que superar a sua cota-parte, ou seja, 1/7 (um sétimo) do valor, excluindo da constrição os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis". Rejeitados Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, interpôs ele Recurso Especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento, ao fundamento de que o aresto recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 531, quando se "decidiu que, na hipótese de valores pagos indevidamente, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, particularmente quando se tratar de interpretação errônea da lei, o que acarreta falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, ficando impedida a efetivação de descontos dos valores em razão da boa-fé com que foram recebidos pelo servidor público". Contra tal decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial, pelo Ministério Público Federal, que a decisão agravada não conheceu, por se tratar de apelo incabível, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, daí a interposição do presente Agravo interno. IV. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.916.962/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. V. In casu, a decisão que, no Tribunal de origem, negou seguimento ao Recurso Especial, concluiu pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 531. Conquanto o aludido precedente repetitivo trate de matéria estranha aos presentes autos, é assente, nesta Corte, a compreensão no sentido de que "eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo" (STJ, AgInt no AREsp 1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022). No mesmo sentido: "(...) está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.892.508/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.053.003/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.989/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2022; AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; REsp 1.852.425/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2020; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. VI. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, ou seja, Agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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