- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "o agravo regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 417.740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017; AgRg no AREsp 397.336/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no AREsp 366.231/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013. III. Nesta linha, não cabe o presente Agravo interno, a fim de sanar eventuais omissões ou obscuridades contidas na decisão agravada, hipótese em que competiria à parte agravante opor os competentes Aclaratórios, para sanar o possível vício na fundamentação do julgado monocrático, e não suscitá-lo diretamente, no Agravo interno. IV. Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o Agravo interno como Embargos de Declaração, de vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii)inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, circunstâncias não atendidas, no caso. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.137.105/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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