- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). 2. No caso dos autos, os agentes policias, apenas com base em denúncia anônima a respeito da existência do tráfico de drogas, dirigiram-se ao local de residência do paciente, sendo que lá chegando depararam-se com o réu saindo do imóvel com uma mochila, situação que, por si só, não constitui fundada razão para a busca pessoal, nem tampouco para a busca domiciliar. Necessária seria a realização de investigações prévias, como campanas no local para a observação de movimentação na residência para justificar eventual busca pessoal e domiciliar, o que não ocorreu na espécie. 3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 759.847/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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