JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS JÁ EXISTENTES SOBRE O AGIR ILÍCITO. FATOS QUE NÃO EXCLUEM A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, segundo a qual, "[a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE 603.616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010). 2. No mesmo sentido, entende esta Corte que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 3. Noutros termos, a "existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Sendo o agravante Fabio já conhecido de há muito dos policiais que atuavam na região, e sabendo estes de fundadas suspeitas acerca de seu agir ilícito - "havendo, inclusive, fotos do mesmo portando fuzil, que ele é suspeito de ter assassinado um dono de um restaurante em Volta Redonda, tendo metralhado sua cabeça" -, e estando em seu encalço há bastante tempo, o usual seria, dada a suficiência da motivação, que fosse requerida a ordem judicial de busca e apreensão, nos termos dos arts. 240 a 243 do CPP, de forma a legitimar as diligências. 5. A difusa narrativa das idas e vindas da atuação dos policiais, ao longo do tempo - inclusive seguindo a mulher do acusado, a acusada Natália, em um exame de habilitação no DETRAN -, anteriores à invasão do domicilio, fragmentária e, portanto, pouco incisiva, não dispensaria o ordem judicial, valendo anotar que, na parte final da diligência, tiveram que esperar ordem do Delegado, que se encontrava a quilômetros de distância, em Volta Redonda/RJ, a fim de que fizesse contato com o Delegado de Itaguai/RJ. 6. [...] "Observa-se, que na espécie não ocorreu nenhumas das hipóteses que autorizariam a entrada dos policias na residência do paciente, como situações deflagrante delito ou desastre, necessidade de prestar socorro, ordem judicial, tampouco o consentimento dos moradores, ora pacientes. Vale lembrar, por oportuno, que toda medida que restringe direitos fundamentais deve ser fundamentada e racionalmente controlável, independentemente do momento processual. Deste modo, a situação de flagrante narrada nos autos decorreu de ingresso ilícito na moradia do paciente, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial."(MPF). 7. O fato de os agravantes estarem no interior do veículo que saíra da casa, local este em que as armas e drogas descritas na inicial acusatória teriam sido posteriormente encontradas, e de que, ao receberem ordem de parada da polícia, diminuíram a velocidade do carro como se fossem parar e arrancaram repentinamente, configurando fuga, não autorizaria , por si só, o ingresso irregular em domicílio. Precedentes desta Corte. 8. Provimento do agravo regimental. Parecer favorável do MPF. Declaração de nulidade das provas obtidas por meio de medida de busca e apreensão ilegal. Anulação das condenações impostas aos réus, ora agravantes, nos autos da Ação Penal nº 0001441-46.2017.8.19.0024, com a consequente expedição de alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (AgRg no HC n. 686.100/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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