- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. 1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. 2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, como já mencionado acima. 5. Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.931/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
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