JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO DA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de que "o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada na espécie". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada. 3. Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta na exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a ordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a União rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos moldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional, em torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame da anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos concessórios de anistia política deve, como condição de validade, ser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia. Inteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002. Precedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022. 5. Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento remanescente posto na exordial da segurança. (MS n. 18.562/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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