JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 765/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual decretou a nulidade da Portaria 256/2005, que havia reconhecido a condição de anistiado do falecido marido da impetrante. 2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: a) incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do processo de anulação da anistia; b) o pedido administrativo - que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado - foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito de anular o ato administrativo. 3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial. 4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção. Desse modo, o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi assim redigida: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 6. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste à impetrante, na medida em que reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após aprovar a Nota do Grupo de Trabalho criado para a finalidade acima, o Ministro da Justiça proferiu o Despacho 1529/2011, determinando a abertura de processo de revisão da anistia concedida ao falecido marido da impetrante. Após a apresentação de defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria 765/2012, publicada no DOU de 15.5.2012. 7. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU. 8. Quanto à alegada boa-fé, o argumento, por si só, perde relevância. Ora, o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. Cabe acrescentar que a impetrante não apresentou argumentação no sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual. 10. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC). (MS n. 18.538/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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