- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela parte. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto ao valor das astreintes, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.098.250/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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