- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUADRO FÁTICO EVIDENCIADOR DESSA REPARAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Apreciando o contexto fático-probatório da causa e termos da avença entabulada, a segunda instância entendeu que a demora na entrega do imóvel adquirido pela promitente compradora, desrespeitando o prazo contratual, foi suficiente para causar-lhe aflição, angústia e transtornos. Não bastasse esse quadro, o aresto firmou que a consumidora teve de pagar por encargos que não deveriam estar mais incidindo no contrato e que eles não teriam sido objeto de prestação de contas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.235/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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