- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/11/2022, p. 14/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. QUESTÃO AFETA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.096. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de erro material a ensejar esclarecimento do que decidido no julgado. 4. Afetação de uma das questões tratadas no presente feito (Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário - in re ipsa) ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.096). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 3.677-3.680, determinar a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.096 do STJ e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 3.568-3.593. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.703/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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