- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E N. 356/STF. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA FORMULAÇÃO DA PERÍCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra Celg Distribuição S. A. (Celg D), aduzindo que, em junho/2019, o autor recebeu notificação sobre irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica, que não aferiu corretamente o consumo entre novembro/2015 e novembro/2018, cobrando-se a quantia de R$ 56.870, 61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, reformou-se a sentença, para declarar a inexistência do débito apurado, mantida a improcedência do pedido de danos morais. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e Súmula 7/STJ. II - Sobre a alegada violação dos arts. 186, 188, I, 389 e 927 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. III - Ademais, o Tribunal de origem se manifestou que não houve oportunidade para o contraditório do autor, porquanto não participou da perícia: "[...] Extrai-se da inicial que a concessionária de energia elétrica se diz credora do requerente na importância de R$ 56. 870,61 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), em virtude da cobrança de débito de energia referente à unidade consumidora n. 550091828, efetivada através do processo administrativo 111773817, relativa ao período de 11/2015 a 11/2018. In casu, defende o apelante que não foram observados todos os parâmetros estabelecidos após a retirada do medidor e realização da avaliação, nos termos do que dispõe art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ora, do exame do caderno processual, mormente do processo administrativo para apuração de indicada irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, observa-se, em particular pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 21645-3/18), Comunicado de Avaliação Técnica em Equipamento de Medição e Relatório de Aferição e Avaliação Técnica que não foi oportunizado ao autor participar da perícia técnica na unidade de medição. Isso fica claro pelo fato de a concessionária não haver demonstrado que o consumidor ou outro morador da residência acompanharam a vistoria na unidade de consumo, a retirada do medidor e seu acondicionamento em invólucro específico para ser lacrado, procedimentos que deveriam ter sido comprovados mediante recibos/comprovantes assinados pelos interessados, o que não aconteceu, com inobservância dos §§ 2º e 5º da Resolução 414/10 da ANEEL. Logo, dita prova foi produzida unilateralmente pela apelada, sem qualquer participação/acompanhamento do apelante, não podendo ser admitida para o desiderato pretendido, porquanto, ilegítima (fls. 211/212) [. ..]". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.091/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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