JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 07/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DAAERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração está fundada na decadência do direito da administração pública rever o ato concessivo de anistia após passados mais de cinco anos, em violação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo certo, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional norteadores dos atos administrativos, cuja inobservância acarreta a nulidade do procedimento de revisão. 3. A Suprema Corte assentou ainda que ocorrendo violação diretado art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.785/1999. 4. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Primeira Seção do STJ realinhou seu posicionamento para não reconhecer a decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo de anistia política. 5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (MS n. 15.346/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
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