- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu ser de rigor que fosse aberto prazo para a recorrente sanar o vício constatado no preparo, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte seja intimada para sanar o vício no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. (REsp 1925922/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.051/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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