- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão, quando o Tribunal local se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contraria àquela pretendida pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das provas, entendido pela desnecessidade da produção de prova requerida, não pode esta Corte Superior proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, a fim de adotar entendimento diverso, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. É inviável no recurso especial, dado o seu caráter excepcional, proceder à reapreciação das provas dos autos, com vistas a adotar entendimento diverso, quando o Tribunal local consignou a existência de responsabilidade solidária. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, devidamente fundamentada, decide a controvérsia sem a produção da prova requerida pela parte. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local - quanto ao julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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