- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDANTE E MANDATÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISPOSITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). 2. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.082.536/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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