- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/11/2022, p. 14/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16, 40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.631/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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