- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez. II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não tem direito à integralidade dos proventos, com base na última remuneração, já que este direito é assegurado apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2019; REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016 e REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016. IV - Na hipótese, verifica-se que o ora recorrente foi diagnosticado com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), moléstia considerada grave nos termos da Lei estadual n. 6.677/1994. V - Desse modo, é de rigor o reconhecimento do direito do recorrente ao recebimento de proventos integrais. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência da Suprema Corte. Confira-se: RE 656.860, relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-181 divulg 17-9-2014 public 18-9-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621 e Rcl 36477 AgR, relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/5/2021, processo eletrônico Dje-097 divulg 20-05-2021 PUBLIC 21-5- 2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.452/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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