- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do Recurso Especial para exame de violação a norma constitucional e à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014). IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015). V. No caso, considerando que a moléstia incapacitante que acomete o autor não se coaduna com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida, de conversão da aposentadoria por invalidez do autor, com proventos proporcionais, para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.574.555/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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