- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito à posse ou à reserva de vagas para cargos em concurso público, em detrimento de empregados terceirizados. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito sob a fundamentação que as contratações de empregados seria ato de gestão administrativa, não cabendo mandado de segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o julgamento do mérito, denegando a segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo não foi conhecido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito das partes insurgentes de serem nomeadas, por contratação irregular de servidores temporários, para os mesmos cargos. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 68.407/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022;AgInt no AREsp n. 1.974.872/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; e AgInt nos EDcl no RMS n. 64.485/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.534.706/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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