- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a incidência de juros sobre os valores pagos relativamente à contribuição social. No Tribunal a quo deu-se provimento ao agravo para manter a incidência dos juros de mora. Pretende a União afastar a incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de PSS. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à incidência dos juros com base no fundamento de que incidem os juros de mora sob pena de abatimento antecipado da rubrica. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Este Colegiado, interpretando a referida norma, vem adotando a exegese de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, não sendo possível, por tal razão, o abatimento antecipado da rubrica, para fins de exclusão da base do cômputo dos juros de mora". V - Relativamente às alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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