- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NA PORTARIA PGFN N. 14.402/2020. NATUREZA DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu os pedidos de desconstituição dos atos de constrição e de extinção da demanda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, de que inexiste comprovação da satisfação da obrigação do crédito tributário a ensejar a sua extinção, e de que a Portaria PGFN n. 14.402/2020 assevera que a adesão à transação excepcional implica a manutenção da execução fiscal, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre. III - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Ademais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento ou qualquer suspensão de exigibilidade de crédito tributário no curso da ação fiscal obsta tão somente o curso do feito executivo, jamais extinguindo-o. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 422.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018 e EDcl no AgRg no AREsp n. 613.937/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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