JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando "a suspensão dos efeitos da Portaria nº 731, de 4/5/2012, que anulou a portaria de sua anistia política, de maneira que seja restabelecida a prestação mensal, permanente e continuada dela decorrente". O Tribunal de origem manteve a sentença aplicando a decadência da Administração, para a revisão de anistia do autor, objeto do presente Recurso Especial. III. No caso, em relação à Súmula 7/STJ - somente agora suscitada - verifica-se tratar de verdadeira inovação recursal, vez que não fora arguida nas contrarrazões ao Recurso Especial. Ainda que assim não fosse, ao que se tem dos autos, as instâncias ordinárias fixaram uma tese jurídica, no sentido de que cabe a decadência administrativa, para hipóteses como tais, não sendo necessária qualquer incursão no acervo fático da causa. Com efeito, "o provimento jurisdicional, tal como posto na decisão agravada, não reclama o reexame de fatos ou provas, tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (STJ, AgInt no REsp 1.773.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021. IV. Como cediço, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), afastou a decadência administrativa, fixando a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 - como ocorre, na espécie -, mesmo antes do trânsito em julgado do aludido acórdão do STF. V. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes"(STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. VII. De qualquer sorte, em consulta realizada no sítio eletrônico do STF, observa-se que já houve o julgamento dos Embargos Declaratórios (publicação em 03/10/2022), opostos ao referido julgado, tendo sido rejeitados. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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