- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a opinião manifestada observou os limites da liberdade de expressão jornalística, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, sem ânimo de ofender ou difamar. Em tais situações, não há dano moral a ser indenizado, conforme consagrado pela jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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