- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em página eletrônica, em que a recorrente manda "sumir" com as provas que a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia Civil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na ocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de improbidade. 3. Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar conhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a investigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar condutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera reprodução não configura excesso no dever de informar. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.949.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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